Projeto de Resolução nº 2 de 17 de Março de 2025
Disposições Gerais
Sala de reuniões "Sebastião Hipólito Pio", 17 de março de 2025.
Othon José Araujo Fajardo - Presidente Valmir de Oliveira Santos - Vice-Presidente Josiane Aparecida dos Santos Batista - Secretária
Art. 1º.
O Orçamento do Legislativo Municipal para o exercício financeiro de 2026 será elaborado de forma discriminada, detalhada por categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas dotações, observando-se a estrutura organizacional atual sendo:
01 - Câmara Municipal
01.000.000 Corpo Legislativo
01.002.000 - Secretaria da Câmara
Parágrafo único
As demais normas para elaboração do orçamento serão as mesmas adotadas para a Prefeitura Municipal em cumprimento às legislações pertinentes.
Art. 2º.
O total da despesa do Legislativo Municipal para o exercício financeiro de 2026 será incorporado no orçamento do município e elaborado conforme as diretrizes, objetivos e metas estabelecidas nesta Resolução, observadas as normas da Constituição Federal, Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional e Instruções Normativas do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
Art. 3º.
A transferência de recursos do município para o Legislativo Municipal será calculada até o limite estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal.
Art. 4º.
As despesas do Legislativo Municipal para o exercício financeiro de 2026 serão fixadas no mesmo valor das transferências e serão distribuídas segundo as necessidades reais do órgão em suas unidades orçamentárias.
Art. 5º.
Na programação de investimento em obras e aquisição de bem patrimonial, considerando os recursos financeiros disponíveis, deverá ser observado o seguinte:
I –
Os projetos já iniciados terão prioridades sobre os novos.
II –
Os novos projetos só serão programados se for comprovada sua viabilidade técnica, econômica e financeira, bem como não implicarem anulação de dotação de projeto já iniciado, em execução ou paralisado.
Art. 6º.
Nos termos do inciso II do §2º do art. 29-A da Constituição Federal, a Mesa Diretora da Câmara Municipal estabelecerá até 30 (trinta) dias após a aprovação da proposta orçamentária do exercício de 2026 por meio de ofício, a programação financeira para transferência pela Prefeitura Municipal para o exercício, observando a previsão orçamentária estabelecida para o Legislativo Municipal.
Art. 7º.
A despesa total com pessoal do Poder Legislativo Municipal não poderá exceder ao limite estabelecido no §1º do art. 29 da Constituição Federal e da Lei Complementar n.º 101 de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único
A Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores, nos termos do art. 29-A, § 1º da Constituição Federal de 1988.
Art. 8º.
Em consonância com o art. 169 da Constituição Federal, na despesa total com pessoal do Legislativo Municipal para o exercício financeiro de 2026, ficam programadas e autorizadas as seguintes ações:
I –
criação e manutenção do Plano de Cargos e Salários dos servidores do Legislativo Municipal;
II –
pagamento da remuneração mensal dos servidores e subsídio dos vereadores;
III –
pagamento mensal dos encargos sociais dos servidores, prestadores de serviços e vereadores;
IV –
contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público;
V –
previsão para convocação de suplente de vereador quando do afastamento do titular;
VI –
previsão para preenchimento de cargos vagos;
VII –
garantia da revisão geral anual nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição Federal, dos vencimentos dos servidores públicos e agentes políticos;
VIII –
concessão de aumento real de remuneração para os servidores, obedecido o disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar n.º 101 de 4 de maio de 2000;
IX –
manutenção das vantagens e adicionais previstas no Estatuto do Servidor Público Municipal;
X –
realização de avaliação permanente de servidores nos termos da Constituição Federal;
XI –
reformulação da estrutura organizacional da Câmara, com alteração de carga horária;
XII –
cumprimento das normas constitucionais e infraconstitucionais diversas;
XIII –
cumprimento do Regime Jurídico e o Plano de Carreiras dos servidores da Câmara Municipal;
XIV –
pagamento de serviços extraordinários aos servidores da Câmara Municipal, de interesse do Legislativo, previamente autorizada pelo Presidente;
XV –
criação de cargos de provimento em comissão para a melhoria das funções legislativas;
XVI –
criação de cargos de provimento efetivo para a melhoria das funções legislativas.
Art. 9º.
O pagamento mensal do subsídio dos Vereadores obedecerá às regras a serem estabelecidas na lei fixadora do subsídio para o mandato 2025/2028, nos termos dos incisos X e XI do art. 37 e §4º do art. 39 da Constituição Federal.
Art. 10.
Os metas e prioridades do Legislativo Municipal constam do Anexo Único da presente Resolução.
Art. 11.
A transparência da gestão pública será assegurada mediante liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público, nos termos do art. 48, § 1º, II da Lei Complementar n.º 101, de 4 de março de 2000.
Art. 12.
O Poder Legislativo, seguindo os princípios de transparência e publicidade, publicará semestralmente, o relatório de gestão fiscal.
Parágrafo único
O Poder Legislativo realizará, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, sua prestação de contas aos cidadãos, incluindo versão simplificada para manuseio popular, nas mesmas datas das audiências públicas em que o Poder Executivo vier demonstrar e avaliar o cumprimento das metas fiscais.
Art. 13.
Todas as informações relativas ao Plano de Metas e Prioridades do Legislativo contidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como a Proposta Orçamentária e sua execução são de livre acesso ao cidadão, devendo ser disponibilizadas no site oficial da Câmara nos termos do art. 8º da Lei Federal n.º 12.527 de 18 de novembro de 2011.