Lei Ordinária-PEM nº 1.551, de 29 de abril de 2026
Art. 1º.
Fica alterado parágrafo único do artigo 1º da Lei Municipal nº. 1.522, de 16 de maio de 2025, passando a vigorar da seguinte forma:
Parágrafo único
O eventual pagamento de planos ou mensalidades caberá aos cidadãos beneficiários sem ônus à administração pública.
Art. 2º.
Fica alterado o artigo 5º da Lei Municipal nº. 1.522, de 16 de maio de 2025, passando a vigorar da seguinte forma:
Art. 5º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º.
Fica alterado o artigo 6º da Lei Municipal nº. 1.522, de 16 de maio de 2025, passando a vigorar da seguinte forma:
Art. 6º.
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder gratuidade total ou parcial no pagamento de planos ou mensalidades às famílias beneficiárias, desde que inscritas no CadÚnico e mediante avaliação socioeconômica a ser realizada por profissional técnico da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.