Lei Ordinária-PEM nº 1.545, de 10 de março de 2026
Art. 1º.
O valor do vencimento básico inicial para os Profissionais do Magistério Público da Educação Básica, Professores, Diretor, Coordenadores, Supervisores e Orientadores, de acordo com a carga horária semanal. Conforme Portaria nº 82/2026. Devendo ser calculado o vencimento básico inicial proporcional à carga horária de cada cargo, com base no reajuste do Governo Federal, no percentual de 5,4% (cinco vírgula quatro por cento), com jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 2º.
A remuneração dos servidores incluindo as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza não poderá exceder o subsídio mensal em espécie do Prefeito Municipal, nos termos do inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 3º.
As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2026