Lei Ordinária-PEM nº 1.544, de 10 de março de 2026
Art. 1º.
Fica autorizada a correção dos vencimentos, proventos e pensões em 4.26% (quatro vírgula vinte e seis por cento), retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026, para os servidores públicos municipais ativos, inativos e pensionistas, a título de recomposição da perda do poder aquisitivo referente ao período de janeiro de 2025 a dezembro de 2025.
Parágrafo único
O percentual de 4.26% (quatro virgula vinte e seis por cento), tem como base o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, do período de janeiro de 2025 dezembro de 2025, conforme Anexo Único, que passa a fazer parte integrante da presente Lei.
Art. 2º.
A correção concedida por esta Lei não se aplica aos servidores públicos municipais ativos, inativos e pensionistas que percebem o correspondente ao salário mínimo.
Art. 3º.
A correção concedida por esta Lei também não se aplica aos profissionais do magistério, aos agentes comunitários de saúde e aos agentes de combate às endemias, em função da instituição do piso nacional das categorias, por leis específicas.
Art. 4º.
Na aplicação do índice de correção previsto no art. 1º desta lei, a remuneração dos servidores incluindo as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza não poderá exceder o subsídio mensal em espécie do Prefeito Municipal, nos termos do inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 5º.
As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de primeiro de janeiro de 2026.