Projeto de Lei nº 3 de 14 de Maio de 2026
Art. 1º.
Fica concedida correção de 8% (oito por cento) sobre o vencimento básico para os servidores públicos do Poder Legislativo Municipal, sendo 4,26% (quatro vírgula vinte e quatro por cento) a título de revisão geral e de 3,74% (três vírgula setenta e quatro por cento) a título de aumento real.
Art. 2º.
A correção por esta Lei não se aplica aos servidores públicos do Poder Legislativo Municipal que percebem o correspondente ao salário mínimo, determinado por legislação específica do Governo Federal.
Art. 3º.
Na aplicação do índice de correção previsto no art. 1º desta Lei, a remuneração dos servidores, incluindo as vantagens pessoais ou de qualquer natureza, não poderá exceder o subsídio mensal em espécie do Prefeito Municipal, nos termos do inciso XI, do art. 37, da Constituição da República.
Art. 4º.
As despesas decorrentes desta Lei correção por conta de dotações consignadas no orçamento vigente
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2026