Projeto de Lei nº 12 de 11 de Março de 2026
Art. 1º.
Fica instituído o Selo Quebra sociedades empresárias que adotam medidas para a inclusão profissional de:
I –
pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA);
II –
pai, mãe, cônjuge ou responsável legal de pessoa com autismo.
Parágrafo único
O selo de que trata esta Lei terá sua composição inspirada na fita quebra-cabeça, símbolo mundial de conscientização sobre o Transtorno do Espectro
Autista.
Art. 2º.
O selo será conferido às sociedades empresárias que, concomitantemente:
I –
reservem um percentual mínimo de seu quadro de pessoal à contratação de pessoa com autismo ou de seus pais, cônjuge ou responsável legal;
II –
possuam uma política de ampliação da participação de pessoa com autismo ou de seus pais, cônjuge ou responsável legal na ocupação dos cargos da alta administração da sociedade;
III –
adotem práticas educativas e de promoção dos direitos da pessoa com autismo;
IV –
concedam horário especial de trabalho, mediante a redução de jornada, à pessoa com autismo ou a seus pais, cônjuge ou responsável legal, sem necessidade de compensação e sem prejuízo da remuneração.
§ 1º
O selo terá validade mínima de 2 (dois) anos, renovável por igual período, desde
itérios estabelecidos.
§ 2º
O Poder Executivo regulamentará esta Lei, dispondo sobre os aspectos necessários para a concessão, renovação e perda do selo, bem como sobre sua forma de utilização e divulgação.
Art. 3º.
A sociedade empresária detentora do selo marca, seus produtos e seus serviços, vedada a extensão do uso para grupo econômico
ou em associação com outras empresas que não possuam a certificação.
Art. 4º.
As empresas detentoras do selo poderão ser beneficiadas por programas exclusivos de isenção ou outros incentivos fiscais a serem criados por lei específica.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.