Projeto de Lei nº 12 de 11 de Março de 2026

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei

12

2026

11 de Março de 2026

Institui o Selo Quebra-Cabeça no Município de Madre de Deus de Minas e dá outras providências.

a A
A Câmara Municipal de Madre de Deus de Minas aprova:
    Art. 1º. 
    Fica instituído o Selo Quebra sociedades empresárias que adotam medidas para a inclusão profissional de:
      I – 
      pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA);
        II – 
        pai, mãe, cônjuge ou responsável legal de pessoa com autismo.
          Parágrafo único  
          O selo de que trata esta Lei terá sua composição inspirada na fita quebra-cabeça, símbolo mundial de conscientização sobre o Transtorno do Espectro Autista.
            Art. 2º. 
            O selo será conferido às sociedades empresárias que, concomitantemente:
              I – 
              reservem um percentual mínimo de seu quadro de pessoal à contratação de pessoa com autismo ou de seus pais, cônjuge ou responsável legal;
                II – 
                possuam uma política de ampliação da participação de pessoa com autismo ou de seus pais, cônjuge ou responsável legal na ocupação dos cargos da alta administração da sociedade;
                  III – 
                  adotem práticas educativas e de promoção dos direitos da pessoa com autismo;
                    IV – 
                    concedam horário especial de trabalho, mediante a redução de jornada, à pessoa com autismo ou a seus pais, cônjuge ou responsável legal, sem necessidade de compensação e sem prejuízo da remuneração.
                      § 1º 
                      O selo terá validade mínima de 2 (dois) anos, renovável por igual período, desde itérios estabelecidos.
                        § 2º 
                        O Poder Executivo regulamentará esta Lei, dispondo sobre os aspectos necessários para a concessão, renovação e perda do selo, bem como sobre sua forma de utilização e divulgação.
                          Art. 3º. 
                          A sociedade empresária detentora do selo marca, seus produtos e seus serviços, vedada a extensão do uso para grupo econômico ou em associação com outras empresas que não possuam a certificação.
                            Art. 4º. 
                            As empresas detentoras do selo poderão ser beneficiadas por programas exclusivos de isenção ou outros incentivos fiscais a serem criados por lei específica.
                              Art. 5º. 
                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                Sala das Sessões da Câmara Municipal de Madre de Deus de Minas, em 11 de março de 2026

                                Josiane Aparecida dos Santos Batista Vereadora