Projeto de Lei nº 25 de 29 de Maio de 2026

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei

25

2026

29 de Maio de 2026

“Altera a Lei Municipal nº. 1.229 de 22 de dezembro de 2016, dispõe sobre a concessão de incentivo aos servidores que exercer a função de Farmacêutico na Unidade Municipal da Rede Farmácia de Minas, e dá outras disposições”.

a A
“Altera a Lei Municipal nº. 1.229 de 22 de dezembro de 2016, dispõe sobre a concessão de incentivo aos servidores que exercer a função de Farmacêutico na Unidade Municipal da Rede Farmácia de Minas, e dá outras disposições”.
    A Câmara Municipal de Madre de Deus de Minas/MG aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      O art. 1º da Lei Municipal nº. 1.229 de 22 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 1º.  

        Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder incentivo farmacêutico paga pelo Município ao servidor farmacêutico do quadro de pessoal efetivo ou contratado que seja designado para exercer funções de farmacêutico na Unidade da Rede Farmácia de Minas.

        Art. 2º. 
        O art. 3º da Lei Municipal nº. 1.229 de 22 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 3º.  

          O valor do incentivo farmacêutico será uma remuneração equivalente paga pelo município ao servidor em razão das atividades de ocupação do cargo ou contrato de acordo com as metas cumpridas pelos servidores.

          Art. 3º. 
          O art. 4º da Lei Municipal nº. 1.229 de 22 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
            Art. 4º.  

            O incentivo farmacêutico será devido aos servidores que exercer a função de Farmacêutico na Unidade da Rede Farmácia de Minas, que integra o quadro de servidores da Prefeitura Municipal de Madre de Deus de Minas/MG, não integrando a remuneração do servidor depois de destituído ou licenciado do exercício das atividades de responsável técnico da unidade municipal da Rede de Farmácia de Minas.

            § 1º  

            O farmacêutico da Unidade Farmácia de Minas, não terá direito de receber o incentivo no período em que o mesmo se encontrar nas seguintes situações:

            I – exonerado;

            II – aposentado;

            III – renunciá-lo;

            IV – licença sem vencimento;

            V – caso o Estado de Minas Gerais não mais repasse o incentivo para custeio das Unidades do Programa Farmácia de Minas.

            § 2º  

            Os valores creditados pelo Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado da Saúde – SES/MG, decorrente de Resoluções que tratam do repasse do incentivo em questão, serão destinados aos profissionais citados no presente artigo por autorização do Prefeito Municipal.

            § 3º  

            O valor devido ao farmacêutico exerce suas atividades na Unidade da Rede Farmácia de Minas e deverá ser realizado juntamente com seu próximo vencimento, após a confirmação da transferência realizada pela SES/MG.

            Art. 4º. 
            Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário e mantendo os demais artigos da Lei Municipal nº. 1.229 de 22 de dezembro de 2016.
              Madre de Deus de Minas/MG, 26 de maio de 2026. Armando Rodrigues Pereira Prefeito Municipal