Projeto de Lei nº 13 de 11 de Março de 2026
Art. 1º.
Fica instituído, no âmbito do Município de Madre de Deus de Minas - MG, o Dia Municipal da Fibromialgia, a ser celebrado, anualmente, em 12 de maio.
Art. 2º.
A data ora instituída constará no calendário oficial de eventos do Município de Madre de Deus de Minas - MG.
Art. 3º.
O Poder Executivo envidará esforços, por meio de suas Secretarias, para a realização de palestras, debates e seminários que contribuam para a conscientização e a divulgação de informações sobre a fibromialgia.
Art. 4º.
As empresas públicas, concessionárias de serviços públicos e empresas privadas ficam obrigadas a dispensar atendimento preferencial às pessoas com fibromialgia durante todo o horário de expediente.
Parágrafo único
As empresas comerciais que recebem pagamentos de contas e as agências bancárias deverão incluir as pessoas com fibromialgia nas filas de atendimento já destinadas a idosos, gestantes e pessoas com deficiência.
Art. 5º.
Fica autorizado o estacionamento de veículos que transportem pessoas com fibromialgia nas vagas reservadas a pessoas com deficiência.
Parágrafo único
A identificação dos beneficiários se dará por meio de credencial a ser expedida pelo órgão municipal competente, mediante comprovação por laudo médico.
Art. 6º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º.
Revogam-se as disposições em contrário.