Lei Ordinária-PEM nº 1.522, de 16 de maio de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1522

2025

16 de Maio de 2025

Dispõe sobre a criação do Programa municipal de acesso à internet denominado 'Madre Conectada Conexão Rural' e dá outras providências

a A
Revoga integralmente por consolidação  Lei Ordinária-PEM nº 1.346, de 14 de dezembro de 2021
Vigência a partir de 29 de Abril de 2026.
Dada por Lei Ordinária-PEM nº 1.551, de 29 de abril de 2026
A Câmara Municipal de Madre de Deus de Minas/MG aprova e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
    Art. 1º. 
    Fica criado o programa municipal denominado "Madre Conectada Conexão Rural" que tem como objetivo atender as necessidades de acesso à internet aos prédios públicos e cidadãos residentes nas zonas rurais e comunidades distantes, por meio do custeio, em todo ou em parte, da instalação de infraestrutura básica necessária ao fornecimento de sinal digital para acesso à rede mundial de computadores.
      Parágrafo único  
      A rede de transmissão necessária para interligar os pontos básicos até a propriedade do contratante será de exclusiva responsabilidade da empresa fornecedora, que arcará com o custo, cabendo aos cidadãos o pagamento da respectiva mensalidade e demais despesas de instalação.
        Parágrafo único  
        O eventual pagamento de planos ou mensalidades caberá aos cidadãos beneficiários sem ônus à administração pública.
        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PEM nº 1.551, de 29 de abril de 2026.
          Art. 2º. 
          O programa criado por esta lei atenderá às comunidades da zona rural de Madre de Deus de Minas/MG
            Art. 3º. 
            O programa será executado sob a supervisão e coordenação conjunta entre a Secretaria Municipal de Agropecuária e da Secretaria Municipal de Assistência Social.
              Art. 4º. 
              O Programa instituído por esta lei poderá ser financiado com recursos próprios ou com repasses provenientes de outras esferas de governo.
                Art. 5º. 

                Servirá de recursos para cobrir o programa acima a dotação orçamentária do orçamento vigente, a saber:

                FICHA: 00432 Órgão - 02 Prefeitura Municipal

                Unidade: 02.008.000 - Secretaria Municipal de Agropecuária

                Função: 20 - Agricultura

                Subfunção: 122 - Administração Geral

                Programa: 0023 - Administração da Secretaria da Agricultura

                Atividade: 1.313 - Aqui. Veículos e Equipamentos em geral

                Natureza: 4.4.90.52.00 - Equipamento e Material Permanente

                Fonte: 1708000 - Trans. União Ref. Compens. Finan. Recurso Mineral

                  Art. 5º. 
                  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                  Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária-PEM nº 1.551, de 29 de abril de 2026.
                    Art. 6º. 

                    A empresa concessionária responsável pela prestação do serviço de internet deverá garantir gratuidade total ou descontos proporcionais às famílias da Zona Rural inscritas no CadÚnico, mediante avaliação técnica da Secretaria Municipal de Assistência Social.

                      Art. 6º. 
                      Fica o Poder Executivo autorizado a conceder gratuidade total ou parcial no pagamento de planos ou mensalidades às famílias beneficiárias, desde que inscritas no CadÚnico e mediante avaliação socioeconômica a ser realizada por profissional técnico da Secretaria Municipal de Assistência Social.
                      Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária-PEM nº 1.551, de 29 de abril de 2026.
                        Parágrafo único  

                        Os critérios e formas de concessão serão regulamentados por decreto do Poder Executivo.

                          Art. 7º. 

                          O Executivo poderá regulamentar a presente Lei, por meio de Decreto, no que entender necessário.

                            Art. 8º. 

                            Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº. 1.346, de 14 de dezembro de 2021.

                              Art. 9º. 

                              Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação

                                Madre de Deus de Minas/MG, 16 de maio de 2025.

                                OSMAR DE OLIVEIRAPrefeito Municipal